Artigo 188.º
Prescrição do procedimento
Redação registada como em vigor em 12/11/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contraordenação, tenham decorrido dois anos.
- 2 -Sem prejuízo da aplicação do regime de suspensão e de interrupção previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, a prescrição do procedimento por contraordenação rodoviária interrompe-se também com a notificação ao arguido da decisão condenatória.