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Artigo 38.ºRealização da manobra

Vigente desde: 03/09/2013
1 -O condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário.
2 -O condutor deve, especialmente, certificar-se de que:
a)A faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança;
b)Pode retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam;
c)Nenhum condutor que siga na mesma via ou na que se situa imediatamente à esquerda iniciou manobra para o ultrapassar;
d)O condutor que o antecede na mesma via não assinalou a intenção de ultrapassar um terceiro veículo ou de contornar um obstáculo;
e)Na ultrapassagem de velocípedes ou à passagem de peões que circulem ou se encontrem na berma, guarda a distância lateral mínima de 1,5 m e abranda a velocidade.
3 -Para a realização da manobra, o condutor deve ocupar o lado da faixa de rodagem destinado à circulação em sentido contrário ou, se existir mais que uma via de trânsito no mesmo sentido, a via de trânsito à esquerda daquela em que circula o veículo ultrapassado.
4 -O condutor deve retomar a direita logo que conclua a manobra e o possa fazer sem perigo.
5 -Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

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