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Artigo 39.ºObrigação de facultar a ultrapassagem

Vigente desde: 03/09/2013
1 -Todo o condutor deve, sempre que não haja obstáculo que o impeça, facultar a ultrapassagem, desviando-se o mais possível para a direita ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 37.º, para a esquerda e não aumentando a velocidade enquanto não for ultrapassado.
2 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 03/09/2013