Artigo 41.º
Ultrapassagens proibidas
Redação registada como em vigor em 12/11/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -É proibida a ultrapassagem:
- a)Nas lombas;
- b)Imediatamente antes e nas passagens de nível;
- c)Imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos;
- d)Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões e velocípedes;
- e)Nas curvas de visibilidade reduzida;
- f)Em todos os locais de visibilidade insuficiente;
- g)Sempre que a largura da faixa de rodagem seja insuficiente.
- 2 -É proibida a ultrapassagem de um veículo que esteja a ultrapassar um terceiro.
- 3 -Não é aplicável o disposto nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 e no n.º 2 sempre que na faixa de rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde que a ultrapassagem se não faça pela parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido oposto.
- 4 -Não é, igualmente, aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1 sempre que a ultrapassagem se faça pela direita nos termos do n.º 1 do artigo 37.º
- 5 -Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.