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Artigo 5.ºSinalização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/08/2015
1 -Nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respetivos sinais de trânsito.
2 -Os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes.
3 -Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam:
a)Confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento;
b)Prejudicar a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos;
c)Perturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução;
d)Dificultar, restringir ou comprometer a comodidade e segurança da circulação de peões nos passeios ou nas zonas de coexistência.
4 -Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 100 a (euro) 500.
5 -Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de (euro) 700 a (euro) 3500, podendo ainda os meios de publicidade em causa ser mandados retirar pela entidade competente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/08/2015

Lei n.º 116/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/09/2013

Até: 28/08/2015