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Artigo 52.ºParagem de veículos de transporte coletivo

Vigente desde: 09/12/2020
1 -Nas faixas de rodagem, o condutor de veículo utilizado no transporte coletivo de passageiros só pode parar para a entrada e saída de passageiros nos locais especialmente destinados a esse fim.
2 -No caso de não existirem os locais referidos no número anterior, a paragem deve ser feita o mais próximo possível do limite direito da faixa de rodagem.
3 -Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 09/12/2020