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Artigo 70.ºRegras gerais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/03/2025
1 -Nos locais da via pública especialmente destinados ao estacionamento, quando devidamente assinalados, os condutores não podem transitar ou atravessar as linhas de demarcação neles existentes para fins diversos do estacionamento.
2 -Os parques e zonas de estacionamento podem ser afetos a veículos de certas categorias, podendo a sua utilização ser limitada no tempo ou sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos fixados em regulamento.
3 -Para efeitos do número anterior, os parques e zonas de estacionamento localizados em vias urbanas disponibilizam pelo menos 5 % da área de estacionamento, com o mínimo de um lugar, para afetação exclusiva a motociclos e triciclos motorizados.
4 -Nos parques e zonas de estacionamento podem, mediante sinalização, ser reservados lugares ao estacionamento de veículos afetos ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência.
5 -Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/03/2025

Lei n.º 24/2025 - 1.ª Série(12/03/2025)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/09/2013

Até: 12/03/2025