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Artigo 71.ºEstacionamento proibido

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/03/2025
1 -Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar:
a)Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
b)Automóveis pesados utilizados em transporte público, quando não estejam em serviço, salvas as exceções previstas em regulamentos locais;
c)Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque, zona ou lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afeto nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo anterior;
d)Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
2 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de:
a)(euro) 30 a (euro) 150, se se tratar do disposto nas alíneas b) e d);
b)(euro) 60 a (euro) 300, se se tratar do disposto nas alíneas a) e c).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/03/2025

Lei n.º 24/2025 - 1.ª Série(12/03/2025)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/09/2013

Até: 12/03/2025