Artigo 85.º
Documentos de que o condutor deve ser portador
Redação registada como em vigor em 12/11/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sempre que um veículo a motor transite na via pública o seu condutor deve ser portador dos seguintes documentos:
- a)Documento legal de identificação pessoal;
- b)Título de condução;
- c)Certificado de seguro;
- d)Documento de identificação fiscal, caso o respetivo número não conste do documento referido na alínea a) e o condutor resida em território nacional.
- 2 -Tratando-se de automóvel, motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor, trator agrícola ou florestal, ou reboque, o condutor deve ainda ser portador dos seguintes documentos:
- a)Título de registo de propriedade do veículo ou documento equivalente;
- b)Documento de identificação do veículo;
- c)Ficha de inspeção periódica do veículo, quando obrigatória nos termos legais.
- 3 -Tratando-se de velocípede ou de veículo de tração animal, o respetivo condutor deve ser portador de documento legal de identificação pessoal.
- 4 -Os documentos referidos nos números anteriores podem ser substituídos por:
- a)Aplicação móvel que permita a comprovação dos dados constantes dos referidos documentos, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual;
- b)Carta de condução digital, no caso da alínea b) do n.º 1, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da modernização administrativa e dos transportes.
- 5 -Caso não seja possível a verificação dos dados no local em tempo real, nos termos do disposto no número anterior, o condutor deve, no prazo de cinco dias, apresentar os documentos físicos à autoridade indicada pelo agente de fiscalização ou enviar por meios eletrónicos o documento retirado da aplicação referida na alínea a) do mesmo número.
- 6 -A apreensão do título de condução ou do documento de identificação do veículo é efetuada através de:
- a)Entrega dos documentos físicos, quando o condutor deles seja portador;
- b)Registo por meios eletrónicos, quando o condutor os substitua nos termos do n.º 4, devendo os documentos físicos ser entregues à autoridade indicada pelo agente de fiscalização no prazo de cinco dias.
- 7 -Quem infringir o disposto nos n.os 1 a 3 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
- 8 -Quem, nos casos previstos no n.º 5 e na alínea b) do n.º 6, não entregar os documentos no prazo de cinco dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.