Artigo 90.º
Regras de condução
Redação registada como em vigor em 12/11/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os condutores de motociclos, ciclomotores ou velocípedes não podem:
- a)Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;
- b)Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios;
- c)Fazer-se rebocar;
- d)Levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação;
- e)Seguir a par, salvo se transitarem em pista especial e não causarem perigo ou embaraço para o trânsito.
- 2 -Os velocípedes podem circular paralelamente numa via, exceto em vias com reduzida visibilidade ou sempre que exista intensidade de trânsito, desde que não circulem em paralelo mais que dois velocípedes e tal não cause perigo ou embaraço ao trânsito.
- 3 -Os condutores de velocípedes devem transitar pelo lado direito da via de trânsito, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes.
- 4 -Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se tratar de condutor de velocípede, caso em que a coima é de (euro) 30 a (euro) 150.