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Artigo 94.ºAvaria nas luzes

Vigente desde: 03/09/2013
1 -Em caso de avaria nas luzes de motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.º
2 -Em caso de avaria nas luzes, os velocípedes devem ser conduzidos à mão.
3 -Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/09/2013