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Artigo 1.ºAdmissibilidade das expropriações

Vigente desde: 18/09/1999
Os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, fins ou objecto da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização nos termos do presente Código.

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Versão 1

Vigente desde: 18/09/1999