- 1 -Salvo nos casos previstos no número seguinte, é da competência do ministro a cujo departamento compete a apreciação final do processo:
- a)A declaração de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes;
- b)A declaração de utilidade pública do resgate, não prevista nos respectivos contratos, das concessões ou privilégios outorgados para a exploração de obras ou serviços de utilidade pública e ainda da expropriação dos bens ou direitos a eles relativos referidos no artigo 7.º
- 2 -A competência para a declaração de utilidade pública das expropriações, incluindo com carácter de urgência, da iniciativa da administração local autárquica é da respetiva assembleia municipal, sob proposta fundamentada da câmara municipal, nos termos do disposto no artigo 10.º
- 3 -Nos casos de iniciativa da administração local autárquica em que a expropriação se sobreponha aos limites geográficos de dois ou mais municípios, a declaração de utilidade pública exige a deliberação das respetivas assembleias municipais, sob proposta fundamentada das respetivas câmaras municipais, nos termos do disposto no artigo 10.º
- 4 -A deliberação da assembleia municipal prevista nos n.os 2 e 3 deve ser tomada por maioria dos membros em efetividade de funções.
- 5 -Nos casos previstos no n.º 3, a utilidade pública da expropriação tem-se por declarada à data em que for tomada a última deliberação da assembleia municipal legalmente exigida.
- 6 -A deliberação referida nos n.os 2 e 3 é comunicada, a título meramente informativo, ao membro do Governo responsável pela área da administração local, sem prejuízo dos poderes de tutela inspetiva conferidos por lei.
- 7 -O reconhecimento do interesse público requerido pelas empresas e a declaração de utilidade pública da expropriação dos imóveis necessários à instalação, ampliação, reorganização ou reconversão das suas unidades industriais ou dos respectivos acessos é da competência do ministro a cujo departamento compete a apreciação final do processo.
- 8 -Nos casos em que não seja possível determinar o departamento a que compete a apreciação final do processo ou que não sejam abrangidos pelo disposto nos números anteriores é competente o Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegar no ministro responsável pelo ordenamento do território.
Artigo 14.º — Competência para a declaração de utilidade pública
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/08/2026