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Artigo 36.ºFormalização do acordo por escritura ou auto

Vigente desde: 18/09/1999
1 -O acordo entre a entidade expropriante e os demais interessados deve constar:
a)De escritura de expropriação amigável, se a entidade expropriante tiver notário privativo;
b)De auto de expropriação amigável, a celebrar perante o notário privativo do município do lugar da situação do bem expropriado ou da sua maior extensão, ou, sendo a entidade expropriante do sector público administrativo, perante funcionário designado para o efeito.
2 -O disposto nas alíneas anteriores não prejudica o recurso ao notário público, beneficiando os interessados de prioridade sobre o restante serviço notarial.
3 -O auto ou a escritura celebrado nos termos dos números anteriores, que tenha por objecto parte de um prédio, qualquer que seja a sua área, constitui título bastante para efeitos da sua desanexação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 18/09/1999