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Artigo 45.ºDesignação dos árbitros

Vigente desde: 18/09/1999
1 -Na arbitragem intervêm três árbitros designados pelo presidente do tribunal da Relação da situação dos prédios ou da sua maior extensão.
2 -Os árbitros são escolhidos de entre os peritos da lista oficial, devendo o presidente do tribunal da Relação indicar logo o que presidirá.
3 -Para o efeito do disposto nos números precedentes, a entidade expropriante solicita a designação dos árbitros directamente ao presidente do tribunal da Relação.
4 -O despacho de designação dos árbitros é proferido no prazo de cinco dias.

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Vigente desde: 18/09/1999