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Artigo 56.ºImprocedência do pedido

Vigente desde: 18/09/1999
1 -Quando a entidade expropriante pretender realizar obras na parte do prédio não expropriada por forma a evitar a situação prevista no n.º 2 do artigo 3.º, improcede o pedido de expropriação total.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz na decisão em que conhecer da improcedência do pedido, fixa prazos para o início e a conclusão das obras pela entidade expropriante.
3 -Se as obras não forem iniciadas no prazo fixado pelo juiz, a instância é renovada.
4 -Se as obras forem iniciadas mas não estiverem concluídas no prazo fixado pelo juiz, este, ouvida a entidade expropriante, decide, de acordo com o respectivo estado de execução, se a instância é renovada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 18/09/1999