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Artigo 63.ºNotificação para o acto de avaliação

Vigente desde: 18/09/1999
1 -As partes são notificadas para, querendo, comparecerem no acto da avaliação.
2 -É entregue a cada perito cópia dos recursos, das respostas aos mesmos e do despacho que tiver sido proferido nos termos do n.º 2 do artigo 578.º do Código de Processo Civil.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 18/09/1999