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Artigo 64.ºAlegações

Vigente desde: 18/09/1999
1 -Concluídas as diligências de prova, as partes são notificadas para alegarem no prazo de 20 dias.
2 -O prazo para a alegação do recorrido ou dos recorridos corre a partir do termo do prazo para alegação do recorrente, contando-se este último desde a notificação para alegar.
3 -Recorrendo a título principal tanto a entidade expropriante como o expropriado, alega aquela em primeiro lugar.

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Versão 1

Vigente desde: 18/09/1999