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Artigo 68.ºQuantias em dívida

Vigente desde: 18/09/1999
1 -As quantias em dívida vencem juros, pagáveis anual ou semestralmente, conforme for acordado.
2 -Na falta de convenção entre as partes, a taxa de juro é a dos juros moratórios, nos termos do artigo 70.º
3 -O montante das prestações vincendas é automaticamente actualizado no caso de agravamento do índice de preços no consumidor, na zona em causa, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 18/09/1999