As partes podem acordar que a indemnização seja satisfeita, total ou parcialmente, através da cedência de bens ou direitos ao expropriado ou aos demais interessados.
Artigo 69.º — Cedência de bens ou direitos
Vigente desde: 18/09/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 18/09/1999