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Artigo 69.ºCedência de bens ou direitos

Vigente desde: 18/09/1999
As partes podem acordar que a indemnização seja satisfeita, total ou parcialmente, através da cedência de bens ou direitos ao expropriado ou aos demais interessados.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 18/09/1999