Saltar para o conteudo principal

Artigo 84.ºIndemnização

Vigente desde: 18/09/1999
1 -A requisição de bens imóveis confere ao requisitado o direito a receber uma justa indemnização.
2 -A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo requisitante, mas ressarcir o prejuízo que para o requisitado advém da requisição.
3 -A indemnização corresponde a uma justa compensação, tendo em conta o período da requisição, o capital empregue para a construção ou aquisição e manutenção dos bens requisitados e o seu normal rendimento, a depreciação derivada do respectivo uso e, bem assim, o lucro médio que o particular deixa de perceber por virtude de requisição.
4 -A indemnização é fixada:
a)Por acordo expresso entre o beneficiário da requisição e o proprietário, nos termos dos artigos 33.º e seguintes, com as necessárias adaptações;
b)Na falta de acordo, pelo ministro responsável pelo sector, sob proposta do serviço com atribuições na área;
c)Se o proprietário não se conformar com o montante fixado nos termos da alínea anterior, pelos tribunais comuns, nos termos previstos para o recurso da decisão arbitral em processo de expropriação litigiosa, salvo no que se refere à segunda avaliação, que é sempre possível.
5 -A indemnização prevista no número anterior não prejudica aquelas a que haja lugar por força do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.
6 -O pagamento da indemnização tem lugar no prazo mínimo de 60 dias após a publicação do acto de requisição.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 18/09/1999