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Artigo 88.ºDesistência da expropriação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2008
1 -Nas expropriações por utilidade pública é lícito à entidade expropriante desistir total ou parcialmente da expropriação enquanto não for investido na propriedade dos bens a expropriar.
2 -No caso de desistência, o expropriado e demais interessados são indemnizados nos termos gerais de direito, considerando-se, para o efeito, iniciada a expropriação a partir da publicação no Diário da República do acto declarativo da utilidade pública.
3 -Se a desistência da expropriação se verificar após a investidura da entidade expropriante na posse dos bens a expropriar, as partes podem converter, por acordo, o processo litigioso em processo de reversão, previsto nos artigos 74.º e seguintes, através de requerimento conjunto a apresentar em juízo.
4 -Sendo o acordo requerido admissível, o tribunal notifica a entidade que declarou a utilidade pública, para informar os autos se autoriza a reversão pretendida pelas partes, ordenando, em caso afirmativo, a sua conversão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/09/2008

Lei n.º 56/2008 - 1.ª Série(04/09/2008)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/09/1999

Até: 04/09/2008