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Artigo 111.ºProcedimento

Vigente desde: 12/11/2003
1 -O serviço de finanças deve verificar se as declarações, referidas no artigo 110.º, correspondem a todos os prédios urbanos situados na freguesia ou freguesias.
2 -Esta verificação tem de estar concluída dentro de 60 dias a contar do termo do prazo para entrega das declarações.
3 -Quando os sujeitos passivos não tenham apresentado declarações referentes a quaisquer prédios, os serviços de finanças preenchem e assinam os respectivos impressos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 12/11/2003