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Artigo 112.º-BPrédios devolutos localizados em zonas de pressão urbanística

AlteradoVersão 4Vigente desde: 06/10/2023
1 -Os prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos há mais de um ano, os prédios em ruínas e os terrenos para construção inseridos no solo urbano e cuja qualificação em plano municipal de ordenamento do território atribua aptidão para o uso habitacional, sempre que se localizem em zonas de pressão urbanística, como tal definidas em diploma próprio, estão sujeitos ao seguinte agravamento, em substituição do previsto no n.º 3 do artigo 112.º:
a)A taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º é elevada ao décuplo, agravada, em cada ano subsequente, em mais 20 %;
b)O agravamento referido tem como limite máximo o valor de 20 vezes a taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º
2 -As receitas obtidas pelo agravamento previsto no número anterior, na parte em que as mesmas excedam a aplicação do n.º 3 do artigo 112.º, são afetas pelos municípios ao financiamento das políticas municipais de habitação.
3 -O limite previsto na alínea b) do n.º 1 pode, mediante deliberação da assembleia municipal, ser aumentado em:
a)50 % sempre que o prédio urbano ou fração autónoma se destine a habitação e, no ano a que respeita o imposto, não se encontre arrendado para habitação ou afeto a habitação própria e permanente do sujeito passivo;
b)100 % sempre que o sujeito passivo do imposto seja uma pessoa coletiva ou outra entidade fiscalmente equiparada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 06/10/2023

Lei n.º 56/2023 - 1.ª Série(06/10/2023)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/12/2022

Até: 06/10/2023

Lei n.º 24-D/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/03/2020

Até: 30/12/2022

Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 21/05/2019

Até: 31/03/2020

Decreto-Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(21/05/2019)