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Artigo 117.ºJuros compensatórios

Vigente desde: 12/11/2003
1 -Quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou totalidade do imposto devido, a esta acrescem juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária.
2 -O juro conta-se dia a dia, desde o momento em que for retardada a liquidação até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta.

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Versão 1

Vigente desde: 12/11/2003