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Artigo 118.ºSuspensão da liquidação

AlteradoVersão 4Vigente desde: 28/12/2016
1 -Enquanto não tiver decorrido o prazo de 30 dias contados a partir da notificação da primeira avaliação ou não se tornar definitivo o resultado da segunda avaliação, quando requerida, fica suspensa a liquidação do imposto, salvo se for apresentada impugnação judicial, que não tem efeito suspensivo.
2 -Fica igualmente suspensa a liquidação do imposto enquanto não for decidido o pedido de isenção apresentado pelo sujeito passivo:
a)Para os prédios destinados a habitação própria e permanente, ao abrigo do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, desde que o requerimento seja apresentado dentro do prazo e o valor patrimonial seja inferior ao limite estabelecido nesse artigo, aplicando-se, para efeitos do pagamento do imposto que venha a ser devido, os prazos previstos nos n.os 2 a 5 do artigo 120.º, sem quaisquer encargos se o indeferimento do pedido for por motivo não imputável ao sujeito passivo; ou
b)Para efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 11.º-A, desde que a prova das condições exigidas para beneficiar da isenção seja apresentada dentro do prazo.
3 -Nas situações de aquisição onerosa de prédios destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, a liquidação fica suspensa até ao limite do prazo para afetação constante do n.º 1 do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, quando o valor patrimonial tributário for inferior ao limite estabelecido nesse artigo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 28/12/2016

Lei n.º 42/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 01/08/2016

Até: 28/12/2016

Decreto-Lei n.º 41/2016 - 1.ª Série(01/08/2016)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2012

Até: 01/08/2016

Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/11/2003

Até: 31/12/2012