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Artigo 123.ºPoderes de fiscalização

Vigente desde: 12/11/2003
O cumprimento das obrigações previstas no presente Código é assegurado, em geral, pela aplicação do disposto no artigo 63.º da Lei Geral Tributária e no regime complementar do procedimento de inspecção tributária, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro.

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Vigente desde: 12/11/2003