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Artigo 129.ºGarantias

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/03/2020
1 -Os sujeitos passivos do imposto, para além do disposto no tocante às avaliações, podem socorrer-se dos meios de garantia previstos na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 -Os prazos de reclamação e de impugnação contam-se a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da última ou da única prestação do imposto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/03/2020

Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 01/08/2016

Até: 31/03/2020

Decreto-Lei n.º 41/2016 - 1.ª Série(01/08/2016)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/11/2003

Até: 01/08/2016