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Artigo 128.ºCâmaras municipais

AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/12/2014
1 -Às câmaras municipais compete colaborar com a administração fiscal no cumprimento do disposto no presente Código, devendo, nomeadamente, enviar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês seguinte ao da sua constituição, aprovação, alteração ou receção:
a)Os alvarás de loteamento, licenças de construção, plantas de arquitetura das construções correspondentes às telas finais, licenças de demolição e de obras, pedidos de vistorias, datas de conclusão de edifícios e seus melhoramentos ou da sua ocupação, bem como todos os elementos necessários à avaliação dos prédios;
b)As plantas dos aglomerados urbanos à escala disponível donde conste a toponímia;
c)As comunicações prévias de instalação, modificação ou encerramento de estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, efetuadas nos termos daquele diploma;
d)As licenças de funcionamento de estabelecimentos afetos a atividades industriais;
e)Enviar, oficiosamente ou a solicitação da administração fiscal, outros dados considerados pertinentes para uma eficaz fiscalização.
2 -(Revogado.)
3 -Os elementos remetidos nos termos do n.º 1 são enviados exclusivamente por via eletrónica, sendo os restantes termos, formatos e procedimentos necessários ao seu cumprimento definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, após audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 31/12/2014

Lei n.º 82-B/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/12/2011

Até: 31/12/2014

Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/12/2006

Até: 30/12/2011

Decreto-Lei n.º 238/2006 - 1.ª Série(20/12/2006)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/11/2003

Até: 20/12/2006