- 1 -O valor tributável corresponde à soma dos valores patrimoniais tributários, reportados a 1 de janeiro do ano a que respeita o adicional ao imposto municipal sobre imóveis, dos prédios que constam nas matrizes prediais na titularidade do sujeito passivo.
- 2 -Ao valor tributável determinado nos termos do número anterior são deduzidas as seguintes importâncias:
- a)(euro) 600 000, quando o sujeito passivo é uma pessoa singular;
- b)(euro) 600 000, quando o sujeito passivo é uma herança indivisa.
- 3 -Não são contabilizados para a soma referida no n.º 1 do artigo 135.º-B:
- a)O valor dos prédios que no ano anterior tenham estado isentos ou não sujeitos a tributação em IMI;
- b)O valor dos prédios que se destinem exclusivamente à construção de habitação social ou a custos controlados cujos titulares sejam cooperativas de habitação e construção ou associações de moradores;
- c)O valor dos prédios ou partes de prédios urbanos cujos titulares sejam condomínios, quando o valor patrimonial tributário de cada prédio ou parte de prédio não exceda 20 vezes o valor anual do indexante de apoios sociais;
- d)O valor dos prédios ou partes de prédios urbanos cujos titulares sejam cooperativas de habitação e construção e associações de moradores.
- 4 -Não é aplicável a dedução prevista no n.º 2 à soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 112.
Artigo 135.º-C — Regras de determinação do valor tributável
AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/10/2023