Artigo 135.º-G
Forma e prazo da liquidação
Redação registada como em vigor em 01/01/2017.
Esta redação foi substituída em 01/01/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -O adicional ao imposto municipal sobre imóveis é liquidado anualmente, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, com base nos valores patrimoniais tributários dos prédios e em relação aos sujeitos passivos que constem das matrizes em 1 de janeiro do ano a que o mesmo respeita.
- 2 -Quando seja exercida a opção pela declaração conjunta prevista no n.º 2 do artigo 135.º-D, há lugar a uma única liquidação, sendo ambos os sujeitos passivos solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto.
- 3 -Sendo dado integral cumprimento ao disposto no artigo 135.º-E, a liquidação a efetuar a cada um dos herdeiros tem por base o valor determinado nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.
- 4 -A liquidação referida nos números anteriores é efetuada no mês de junho do ano a que o imposto respeita.