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Artigo 135.º-KSituações especiais

AditadoVigente desde: 01/01/2017
Nas situações em que não tenha sido dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, são observadas, para efeitos deste imposto, as regras aplicáveis às pessoas coletivas.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 01/01/2017

Lei n.º 42/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)