Nas situações em que não tenha sido dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, são observadas, para efeitos deste imposto, as regras aplicáveis às pessoas coletivas.
Artigo 135.º-K — Situações especiais
AditadoVigente desde: 01/01/2017
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 01/01/2017
Lei n.º 42/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)