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Artigo 135.º-MCorreção das opções

AditadoVigente desde: 29/12/2017
1 -No prazo de 120 dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário do imposto, podem os contribuintes manifestar ou alterar as opções referidas nos artigos 135.º-D e 135.º-E, nos termos aí previstos, produzindo-se os respetivos efeitos.
2 -Da entrega dessas declarações não pode resultar a ampliação dos prazos de reclamação graciosa, impugnação judicial, ou revisão do ato tributário que seriam aplicáveis caso não tivessem sido apresentadas.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 29/12/2017

Lei n.º 114/2017 - 1.ª Série(29/12/2017)