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Artigo 14.ºObjecto da avaliação

Vigente desde: 12/11/2003
1 -O valor patrimonial tributário dos prédios é determinado por avaliação, com base em declaração do sujeito passivo, salvo se no presente Código se dispuser de forma diferente.
2 -Sempre que necessário, a avaliação é precedida de vistoria do prédio a avaliar.

Histórico de Alterações

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Versão 1

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