Saltar para o conteudo principal

Artigo 13.º-AInformação matricial

AditadoVigente desde: 01/01/2018
1 -É disponibilizada no Portal das Finanças a informação relativa aos prédios averbados na matriz predial em nome dos sujeitos passivos.
2 -Quando a matriz não reflita a titularidade dos prédios que integram a comunhão de bens dos sujeitos passivos casados, estes devem comunicar, até 15 de fevereiro, a identificação dos prédios que são comuns.
3 -Com base na informação comunicada nos termos do número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede à atualização matricial, com efeitos a 1 de janeiro desse ano.
4 -Caso os sujeitos passivos não efetuem a comunicação nos termos do n.º 2, a liquidação respeitante a esse ano terá por base a informação constante da matriz.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2018

Lei n.º 114/2017 - 1.ª Série(29/12/2017)