A decisão da segunda avaliação prevista no artigo anterior é susceptível de impugnação judicial, nos termos definidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, com os fundamentos mencionados no artigo 77.º do CIMI.
Artigo 15.º-G — Impugnação
AditadoVigente desde: 01/12/2011
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 01/12/2011
Lei n.º 60-A/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)