Findo o prazo referido no n.º 1 do artigo 15.º-F ou, tendo sido pedida segunda avaliação, no momento em que a respectiva decisão produza os seus efeitos, os serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos procedem à actualização da matriz em resultado da avaliação geral do prédio urbano.
Artigo 15.º-H — Matriz predial
AditadoVigente desde: 01/12/2011
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 01/12/2011
Lei n.º 60-A/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)