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Artigo 15.º-IPeritos locais da avaliação geral

AditadoVigente desde: 01/12/2011
1 -Em cada serviço de finanças existem um ou mais peritos locais, nomeados pelo director-geral dos Impostos, que prestam serviço durante a realização da avaliação geral.
2 -Compete ao perito local realizar as avaliações gerais dos prédios urbanos que lhe forem cometidas.
3 -O número de peritos locais, em cada serviço de finanças, é fixado pelo director-geral dos Impostos.
4 -A designação dos peritos locais deve respeitar o previsto no artigo 63.º do CIMI.
5 -A Direcção-Geral dos Impostos pode, para a designação dos peritos locais, solicitar a colaboração das ordens profissionais e de associações profissionais com atribuições nas áreas técnicas adequadas à realização da avaliação geral.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/12/2011

Lei n.º 60-A/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)