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Artigo 15.º-LRemunerações, impedimentos, posse e substituição dos peritos

AditadoVigente desde: 01/12/2011
1 -As remunerações dos peritos locais e dos peritos avaliadores independentes são fixadas por despacho do Ministro das Finanças.
2 -Na avaliação geral não são abonadas as despesas de transportes, excepto as incorridas pelos peritos avaliadores independentes.
3 -Na avaliação geral, são aplicáveis aos peritos locais e aos peritos avaliadores independentes, com as necessárias adaptações, as regras de impedimentos e de substituição previstas nos artigos 69.º e 70.º do CIMI.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 01/12/2011

Lei n.º 60-A/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)