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Artigo 15.º-MFinanciamento da avaliação geral de prédios urbanos

AditadoVigente desde: 01/12/2011
1 -Para despesas relacionadas com a avaliação geral dos prédios urbanos é afecta uma verba resultante da execução das receitas tributárias do imposto municipal sobre imóveis relativo aos anos de 2011 e de 2012, a arrecadar em 2012 e 2013, respectivamente, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 15.º
2 -A verba a afectar à avaliação geral é estabelecida por portaria do Ministro das Finanças, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/12/2011

Lei n.º 60-A/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)