Artigo 2.º
Conceito de prédio
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para efeitos do presente Código, prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial.
- 2 -Os edifícios ou construções, ainda que móveis por natureza, são havidos como tendo carácter de permanência quando afectos a fins não transitórios.
- 3 -Presume-se o carácter de permanência quando os edifícios ou construções estiverem assentes no mesmo local por um período superior a um ano.
- 4 -Para efeitos deste imposto, cada fracção autónoma, no regime de propriedade horizontal, é havida como constituindo um prédio.
Referenciado por (17)
- Artigo 23.º do CIMI
- Artigo 51.º do CIMI
- Artigo 11.º-B do CIMI
- Artigo 46.º do CIMI
- Artigo 22.º do CIMI
- Artigo 3.º do CIMI
- Artigo 49.º do CIMI
- Artigo 20.º do CIMI
- Artigo 128.º do CIMI
- Artigo 42.º do CIMI
- Artigo 4.º do CIMI
- Artigo 36.º do CIMI
- Artigo 8.º do CIMI
- Artigo 17.º do CIMI
- Artigo 10.º do CIMI
- Artigo 12.º do CIMI
- Artigo 7.º do CIMI