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Artigo 27.ºEdifícios afectos a produções agrícolas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/06/2022
1 -Os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários situados em prédios rústicos não são avaliados.
2 -O valor patrimonial tributário das edificações localizadas em prédios rústicos, que não forem afetas à produção de rendimentos prevista no n.º 1, é determinado de acordo com as regras aplicáveis na avaliação de prédios urbanos.
3 -As edificações referidas no número anterior podem, a requerimento do proprietário, usufrutuário ou superficiário, e desde que se prove a sua afetação exclusiva à produção de rendimentos agrícolas ou silvícolas, ser inscritas na matriz predial rústica.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 27/06/2022

Lei n.º 12/2022 - 1.ª Série(27/06/2022)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/03/2016

Até: 27/06/2022

Lei n.º 7-A/2016 - 1.ª Série(30/03/2016)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/11/2003

Até: 30/03/2016