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Artigo 32.ºRegisto das operações de avaliação

Vigente desde: 12/11/2003
1 -As operações de avaliação respeitam uma ordem topográfica a que corresponde uma numeração dos prédios.
2 -Em relação a cada prédio é elaborado um registo da avaliação efectuada, do qual constam, com as necessárias adaptações, os elementos referidos no artigo 30.º, as confrontações e a área total do prédio.

Histórico de Alterações

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