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Artigo 33.ºIniciativa da avaliação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/12/2006
1 -A iniciativa da primeira avaliação de um prédio rústico pertence ao chefe de finanças, com base nas declarações apresentadas pelos sujeitos passivos ou em quaisquer elementos de que disponha.
2 -É dispensada a avaliação directa dos prédios cujo valor patrimonial não exceda (euro) 1210, sendo o prédio inscrito na matriz com o valor patrimonial fixado por despacho do chefe de finanças, mediante aplicação das normas do artigo seguinte.
3 -Não obstante o disposto no número anterior, sempre que o chefe de finanças disponha de elementos que permitam concluir que da avaliação directa resulta um valor superior, deve determinar a realização da avaliação.
4 -O valor de referência indicado no n.º 2 é anualmente actualizado, através da aplicação do coeficiente de desvalorização da moeda aprovado por portaria do Ministro das Finanças.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/12/2006

Lei n.º 53-A/2006 - 1.ª Série(29/12/2006)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/11/2003

Até: 29/12/2006