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Artigo 37.ºIniciativa da avaliação

AlteradoVersão 6Vigente desde: 27/03/2025
1 -A iniciativa da primeira avaliação de um prédio urbano cabe ao chefe de finanças, com base na declaração apresentada pelos sujeitos passivos ou em quaisquer elementos de que disponha.
2 -À declaração referida no número anterior, o sujeito passivo deve juntar, preferencialmente por via eletrónica, plantas de arquitetura das construções, entregues na câmara municipal, ou plantas da sua responsabilidade no caso de construções não licenciadas e de prédios cuja data de construção é anterior a 7 de agosto de 1951.
3 -Em relação aos terrenos para construção, deve ser apresentada, preferencialmente por via eletrónica, licença ou comunicação prévia de operação de loteamento ou de construção.
4 -A avaliação reporta-se à data do pedido de inscrição ou actualização do prédio na matriz.
5 -Na avaliação de prédios urbanos é aplicável o disposto no artigo 35.º
6 -Quando os elementos referidos nos n.os 2 e 3 sejam enviados à Autoridade Tributária e Aduaneira pela câmara municipal, o sujeito passivo fica dispensado de proceder à sua entrega.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 27/03/2025

Decreto-Lei n.º 49/2025 - 1.ª Série(27/03/2025)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 30/12/2011

Até: 27/03/2025

Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 31/12/2010

Até: 30/12/2011

Lei n.º 55-A/2010 - 1.ª Série(31/12/2010)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2008

Até: 31/12/2010

Lei n.º 64-A/2008 - 1.ª Série(31/12/2008)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/12/2006

Até: 31/12/2008

Decreto-Lei n.º 238/2006 - 1.ª Série(20/12/2006)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/11/2003

Até: 20/12/2006