1 -A iniciativa da primeira avaliação de um prédio urbano cabe ao chefe de finanças, com base na declaração apresentada pelos sujeitos passivos ou em quaisquer elementos de que disponha.
2 -À declaração referida no número anterior, o sujeito passivo deve juntar, preferencialmente por via eletrónica, plantas de arquitetura das construções, entregues na câmara municipal, ou plantas da sua responsabilidade no caso de construções não licenciadas e de prédios cuja data de construção é anterior a 7 de agosto de 1951.
3 -Em relação aos terrenos para construção, deve ser apresentada, preferencialmente por via eletrónica, licença ou comunicação prévia de operação de loteamento ou de construção.
4 -A avaliação reporta-se à data do pedido de inscrição ou actualização do prédio na matriz.
5 -Na avaliação de prédios urbanos é aplicável o disposto no artigo 35.º
6 -Quando os elementos referidos nos n.os 2 e 3 sejam enviados à Autoridade Tributária e Aduaneira pela câmara municipal, o sujeito passivo fica dispensado de proceder à sua entrega.