Os prédios resultantes de fraccionamentos ou anexação não são submetidos a avaliação, desde que não tenha havido alterações nas culturas, resultando o seu valor da respectiva discriminação ou da adição do valor das parcelas dos prédios que lhes deram origem.
Artigo 36.º — Fraccionamento ou anexação
Vigente desde: 12/11/2003
Histórico de Alterações
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