Artigo 38.º
Determinação do valor patrimonial tributário
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
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- 1 -A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços resulta da seguinte expressão:
Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv
em que:
Vt = valor patrimonial tributário;
Vc = valor base dos prédios edificados;
A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação;
Ca = coeficiente de afectação;
Cl = coeficiente de localização
Cq = coeficiente de qualidade e conforto;
Cv = coeficiente de vetustez.
- 2 -O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos apurado é arredondado para a dezena de euros imediatamente superior.