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Artigo 42.ºCoeficiente de localização

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/12/2011
1 -O coeficiente de localização (Cl) varia entre 0,4 e 3,5, podendo, em situações de habitação dispersa em meio rural, ser reduzido para 0,35.
2 -Os coeficientes a aplicar em cada zona homogénea do município podem variar conforme se trate de edifícios destinados a habitação, comércio, indústria ou serviços.
3 -Na fixação do coeficiente de localização têm-se em consideração, nomeadamente, as seguintes características:
a)Acessibilidades, considerando-se como tais a qualidade e variedade das vias rodoviárias, ferroviárias, fluviais e marítimas;
b)Proximidade de equipamentos sociais, designadamente escolas, serviços públicos e comércio;
c)Serviços de transportes públicos;
d)Localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário.
4 -O zonamento consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização do município e as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/12/2011

Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 09/01/2004

Até: 30/12/2011

Declaração de Rectificação n.º 4/2004 - 1.ª Série(09/01/2004)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/11/2003

Até: 09/01/2004