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Artigo 45.ºValor patrimonial tributário dos terrenos para construção

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2020
1 -A determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção resulta da seguinte expressão: Vt = Vc x A x Ca x Cl x % Veap em que: Vt = valor patrimonial tributário; Vc = valor base dos prédios edificados; A = [Aa + Ab x 0,3] x Caj + Ac x 0,025 + Ad x 0,005 Aa = área bruta privativa autorizada ou prevista; Ab = área bruta dependente autorizada ou prevista; Caj = coeficiente de ajustamento de áreas; Ac = área do terreno livre que resulta da diferença entre a área total do terreno e a área de implantação das edificações autorizadas ou previstas, até ao limite de duas vezes a área de implantação, sendo a área de implantação a situada dentro do perímetro de fixação das edificações ao solo, medida pela parte exterior; Ad = área do terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação; Ca = coeficiente de afetação das edificações autorizadas ou previstas; Cl = coeficiente de localização; % Veap = percentagem do valor das edificações autorizadas ou previstas com terreno incluído.
2 -A percentagem do valor das edificações autorizadas ou previstas com terreno incluído varia entre 15 % e 45 %.
3 -Na determinação da percentagem a que se refere o número anterior têm-se em consideração as variáveis que influenciam o nível de oferta e de procura de terrenos para construção em cada zona homogénea do município, designadamente a quantidade de terrenos infraestruturados e as condicionantes urbanísticas decorrentes dos instrumentos de gestão territorial vigentes, sendo determinada pelo quociente entre o valor de mercado do terreno e o valor de mercado do conjunto terreno mais edificações autorizadas ou previstas.
4 -(Revogado.)
5 -Quando o documento comprovativo de viabilidade construtiva a que se refere o artigo 37.º apenas faça referência aos índices do PDM, devem os peritos avaliadores estimar, fundamentadamente, a respectiva área de construção, tendo em consideração, designadamente, as áreas médias de construção da zona envolvente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2020

Lei n.º 75-B/2020 - 1.ª Série(31/12/2020)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/12/2011

Até: 31/12/2020

Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/11/2003

Até: 30/12/2011