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Artigo 65.ºPerito regional

RetificadoVigente desde: 01/12/2003
1 -Os peritos regionais a que se refere o artigo 74.º são nomeados pelo director-geral dos Impostos mediante proposta do director de finanças.
2 -Os peritos regionais constam de listas organizadas nas direcções de finanças, observando-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 63.º
3 -As listas referidas no número anterior incluem os engenheiros pertencentes ao quadro dos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos que superintendem nos serviços de avaliações.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 01/12/2003

Declaração de Rectificação n.º 4/2004 - 1.ª Série(09/01/2004)